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12 Ago 2021

Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Com o julgamento do Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o texto constitucional, decidiu qual o conceito de “faturamento”.

Em decorrência disso, surgiram as chamadas “teses-filhote”, derivadas do referido julgamento.

Dentre elas, uma em particular foi peculiarmente fortalecida: a da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, aproveitando a mesma fundamentação já utilizada pelo STF, de que o valor do ISS não configura “faturamento”, razão pela qual o tributo municipal não compõe a base de cálculo das mencionadas contribuições.

Tendo diversos contribuintes ingressado com ações judiciais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, o que significa dizer que, quando da prolação da decisão final, todos os processos (já em tramitação) que versarem sobre o tema deverão ser uniformemente julgados.

O relator do processo, Ministro Celso de Mello, já se posicionou favoravelmente ao argumento dos contribuintes, propondo tese segundo a qual: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte”.

O ingresso da ação judicial possibilita ao contribuinte, em caso de final decisão pela procedência, reaver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura e enquanto perdurar o processo – até final decisão pelo STF. Se o contribuinte não houver proposto a demanda judicial anteriormente ao julgamento final pelo STF, os valores anteriores dependerão do que ficar estabelecido pela decisão do Tribunal.

Caso haja interesse em maiores informações, entre em contato através do e-mail (nv@nvadv.adv.br), telefone [(54) 3025-8888] ou WhatsApp [(54) 3025-8888

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