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Informativos

28 Ago 2020

Empresa extinta por incorporação. Compensação de prejuízos fiscais. Lei n. 9.065/1995. Benefício Fiscal. Limitação de 30%. Ampliação. Impossibilidade.

Não é direito subjetivo do contribuinte compensar seus prejuízos fiscais do Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
CSLL sem observância do limite de 30% a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995
quando ocorre o desaparecimento da empresa por incorporação.

REsp 1.805.925-SP

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