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15 Out 2019

SÚMULA N.º 632/STJ

Nos contratos de seguro de dano e seguro de pessoa, ocorrendo o evento que ocasione a perda do bem (sinistro), deve a seguradora pagar o valor estipulado no contrato (indenização securitária) acrescido de correção monetária, calculada a partir da data da contratação até a data do efetivo pagamento do seguro. Outras indenizações decorrentes de outros seguros, como DPVAT, possuem regra própria, não se enquadram, portanto, na presente Súmula.

Súmula 632 - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632, SEGUNDA SEÇÃO).

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