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Informativos

10 Abr 2020

Venda de bem. Ascendente a descendente. Interposta pessoa.

A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico anulável, aplicando-se o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 179 do CC/2002. REsp 1.679.501-GO.

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